Presidente do TJ-RJ acolhe recurso da Câmara de Campos e cassa liminar que suspendeu a CPI da Educação
O presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargador Ricardo Cardozo, cassou a liminar da 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes que suspendeu a CPI da Educação. A decisão foi proferida na tarde desta segunda-feira (18) em uma Suspensão de Liminar impetrada pela Câmara Municipal.
Em novembro, o juízo da 4ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes, determinou que o presidente da Câmara Municipal, Marquinho Bacellar, suspendesse a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Educação.
À época o pedido foi feito pelos vereadores Paulo Arantes, Juninho Virgílio e Fred Rangel. Os edis alegam descumprimento do regimento interno da Câmara e afirmaram que houve “violação aos seguintes dispositivos legais: art. 58, §3º da CRFB, art. 31 da LOMCG e arts. 115, 116 e 118 do RICMCG. Sustenta que o ato (AE 036/2023) praticado pela autoridade coatora não preencheu as exigências da ordem jurídica para criação de CPIs, na medida em que: 1. 1- Não apontou fato determinado; 2. 2- Não fixou prazo certo para seu funcionamento”.
Na decisão, o presidente Ricardo Cardozo entende que assiste razão o recurso da Câmara Municipal, hoje sob o comando de Marquinho Bacellar, e assim fundamentou a decisão:
“…No caso em apreço, considerando os estreitos limites de atuação da Presidência do Tribunal, entendo que assiste razão à requerente. A concessão da tutela antecipada, tal como efetivada nos autos do processo de origem, tem o condão de suscitar risco de grave lesão à ordem pública, por comprometer o exercício de atividade parlamentar típica, consistente na fiscalização da Administração Pública, tudo em prejuízo da convivência harmônica e independente entre os poderes. Com efeito, sem a prévia oitiva do Parlamento local, a decisão liminar suspende os trabalhos de CPI e impede o exercício do poder fiscalizatório por parte da Câmara Municipal, afetando o direito das minorias parlamentares. Por outro lado, quanto à suposta indeterminação do objeto da investigação deflagrada no âmbito do Poder Legislativo campista, é mister salientar que, embora esta via não comporte uma incursão exauriente no mérito da causa de origem, afigura-se perfeitamente admissível um “juízo mínimo de delibação sobre a questão de fundo” com vistas à apreciação do pleito de suspensão.
In casu, tal “juízo mínimo de delibação” há de revelar que, na linha da jurisprudência atual do STF – consubstanciada sobretudo em arestos recentes aduzidos pela requerente, como aquele relativo à chamada “CPI da pandemia” –, a exigência de determinação do fato apurado em sede de comissão parlamentar de inquérito não ostenta o rigor adotado pelo juízo de origem. Nesse cenário, a interdição dos trabalhos da CPI, in limine litis, constitui “indevida obstaculização do exercício do poder fiscalizatório da Câmara Municipal requerente sobre os atos do Poder Executivo Municipal”, de modo a caracterizar a lesão à ordem pública autorizadora do manejo da medida de contracautela. É o que decidiu o Plenário do STF, em acórdão bem colacionado pela requerente:….
Por todas essas razões, reputo imprescindível a suspensão da liminar, haja vista o manifesto interesse público, de forma a evitar grave lesão à ordem pública, nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992. Ante o exposto, DEFIRO o pedido para sustar, de imediato, a execução da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível daquela Comarca de Campos dos Goytacazes, nos autos do mandado de segurança nº. 0824108-13.2023.8.19.0014, até o trânsito em julgado da decisão de mérito. Comunique-se ao Juízo de origem. Dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça. Transitada em julgado a presente, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se com a máxima urgência.”, decidiu o presidente do Tribunal de Justiça.